TSTAg-Ag-AIRR 0001107-23.2023.5.19.0001
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Rescisão indireta
- Multa decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer
- Contribuições previdenciárias
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a exclusão do CNPJ da reclamada do nome constante da autuação; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator