STJAgInt no REsp 2.201.674
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova, cumulada com pedido demolitório, ajuizada pelo Município de Teresina em desfavor do agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 286-292): "[...] Em que pese o único precedente jurisprudencial utilizado pelo apelante, de origem do C. STJ, para fins de embasar seu pedido de nulidade da sentença, cujo teor orienta pela necessária citação de sua cônjuge, tenho entendimento de maneira diversa. Aliás, perfilho corrente majoritária sufragada pela Doutrina de que ações reais imobiliárias são apenas as que versem sobre os direitos reais ali qualificados. Nesta senda, a ação nunciação de obra nova/demolitória baseia-se no direito de vizinhança, e não em qualquer direito real, não podendo, por isso mesmo, ser qualificada como ação real, apenas refere-se a uma obrigação de ordem pessoal. Nesta senda, não se tratando a ação demolitória de ação real aliado aos princípios básicos da teoria das nulidades, cujo teor determina que nenhum ato será anulado sem que se tenha demonstrado prejuízo, bem como não se pronunciará nulidade em favor da parte que lhe deu causa, entendo que a pretensão do apelante vai de encontro a ambos os princípios, uma vez que não declinou em que medida a suposta nulidade teria lhe causado prejuízo. Ademais, no momento de apresentação de sua contestação, poderia o apelante ter arguida a necessidade de citação de sua cônjuge, no entanto, permaneceu completamente inerte sobre esse tema, deixando para arguir, na forma de nulidade absoluta, esta tese apenas neste 2º grau de jurisdição, o que estaria vedado até mesmo pela preclusão consumativa. Não custa, também, informar que do contexto dos autos, se prejuízo houve, não foi para o apelante, mas para sua esposa, a quem caberia a legitimidade para questioná-lo, a qual nada fez até o presente momento. [...] Em face disto, afasto a preliminar ora suscitada de ausência de citação da cônjuge do apelante na presente ação. Ainda em sede de preliminar, argui o apelante que a sentença monocrática padece de nulidade insanável por ter o magistrado de piso deixado de exarar os pontos controvertidos da lide, por meio de despacho saneador, e em consequência determinado a realização de perícia técnica necessária, segundo o mesmo, para dizer se, de fato, a obra a ser construída pelo mesmo estava ou não ilegal. Pois bem. Melhor sorte não assiste o apelante. É que, novamente, por falha de sua Defesa, não pode o mesmo, nesta Superior Instância, vir arguir na forma de nulidade absoluta (a mais grave existente no ordenamento jurídico!), teses que poderia (e deveria!) ter sustentado na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, qual seja, na apresentação de sua defesa. Novamente em análise dos presentes autos, a contestação realizada às fls. 23/27 pelo apelante, em nenhum momento pugnou pela realização de perícia técnica, defesa esta que lhes competia realizar. Não cabe aqui arguir que o magistrado de piso deveria ter pugnado pela realização daquela, visto que a atuação do magistrado presidente da instrução é totalmente imparcial, sob pena de incorrer em atos tendenciosos às partes, flagrante ilegalidade em seu mister. Ademais, o apelado desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a ilegalidade da obra construída pelo apelante (2º pavimento em casa residencial de sua propriedade), simplesmente por ausência de permissão formal por parte da municipalidade (alvará de construção, projeto da obra devidamente aprovado, dentre outros), situação que o magistrado entendeu como suficiente para julgar a discutida causa, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;), dispositivo este que já existia idêntico no antigo Código de Processo Civil, vigente á época da decisão condenatória ora impugnada. Nesta senda, igualmente não vislumbro a citada nulidade arguida pelo apelante, pelo que, também: rechaço-a de plano. [...] A presente lide gira em torno do direito do apelante em realizar a construção de outro pavimento em sua residência, localizada na Rua Primeiro de Maio, nº 3617 nos mesmos moldes e recuos já existentes desta. Compulsando os autos, verifico que, de fato, procede a informação do apelante de que é proprietário da citada residência, edificada na mencionada localidade há mais de 30 (trinta) anos. Ocorre que, diversamente do sustentado nestes autos por sua Defesa, o mesmo não possui direito adquirido a construir obra nova (outro pavimento) aproveitando-se do mesmo recuo de casa anteriormente edificada sob a égide de regulamento administrativo anterior. Isto porque o direito de construir não é absoluto, ilimitado, como quer fazer parecer o apelante. Ao revés, o Código Civil, em seu art. 1.299 estabeleceu limites justamente nos regulamentos administrativos, verbis: Art 1.299 O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Em verdade, como a nova laje, de fato, se trata de obra nova, a mesma passa a ter que respeitar os regulamentos administrativos atuais, concomitantes a citada obra, portanto, o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina - Lei Municipal nº 3.608/07. Com base em tal situação, o apelado comprovou, através de farta documentação colacionada á exordial, que o recuo existente na residência do apelante, construída há mais de 30 (trinta) anos, não é mais permitido na atualidade, razão disso, não lhe fora concedida as autorizações necessárias para execução da obra suplicada. Ademais, percebe-se que o apelante insistiu em realizar a dita obra mesmo sem possuir autorizações da municipalidade para isso, situação que impôs ao apelado a realização até mesmo de Embargo Extrajudicial desta, conforme documentos de fls. 10/18. Em consequência, não cumprindo a edificação as exigências do vigente Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, estando em desacordo com projeto de construção enviado a municipalidade, através de sua subprefeitura (SDU Centro/Norte), que não concedeu as licenças necessárias para início da dita obra, devido o desfazimento da obra irregular. [...]. "
III - A recorrente indica a existência de vícios no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 1.022, II, e 941, § 3º, do CPC/2015, notadamente a respeito da ausência de juntada dos votos vencidos ao acórdão, ocasionando prejuízo à ampla defesa. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, às fls. 311-367, corrigiu o equívoco na certidão de julgamento, determinando a republicação do acórdão e, inclusive, com a intimação da parte para a ratificação ou não dos embargos de declaração (fl. 431). Dessa forma, com relação a apontada violação dos arts. 1.022, II e 941, § 3º, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
IV - Quanto à alegação de violação do art. 73, § 1º, I e II, do CPC/2015, no tocante à formação de litisconsórcio passivo necessário, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no desisum, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.939/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.534.542/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 3/6/2024.
V - Como se não bastasse, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois "Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.). Da mesma forma, quanto à alegação de cerceamento de defesa em decorrência da ausência da prova pericial, nota-se que o Tribunal de origem decidiu, na decisão do segundo embargos declaratórios opostos, que "para manter a equidade nesta lide, deve o mesmo não ser conhecido, por total e completa preclusão consumativa, tendo em vista que poderia (e deveria!) ter argumentado suas razões de irresignação no primeiro embargos de declaração por ele interposto, às fls. 149/150, o qual foi utilizado apenas e tão somente para fins de republicação do Acórdão, com acréscimo de voto divergente, ocasião que teve plena ciência de todo o conteúdo do julgado" (fl. 424). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido que ""a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Tal consideração impõe o não conhecimento do segundo agravo regimental interposto pelo ora agravante" (AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.4.2022.). No mesmo pensar, dentre muitos: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt na SLS n. 3.474/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
VI - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.