STJREsp 2.071.572
Recuperação judicial: alterações da lei n. 14.112/2020
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Recuperação judicial
- Alterações da lei n. 14.112/2020
- Certidões de regularidade fiscal
- Apresentação obrigatória
- Preservação da empresa (art. 47 da lref)
- Compatibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.112/2020. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LREF). COMPATIBILIDADE. INSTRUMENTOS DE PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE 90 DIAS PARA COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que revogou a dispensa de certidões de regularidade fiscal e condicionou a concessão/manutenção da recuperação judicial à sua apresentação em 90 dias.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) subsiste a exigência do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 após a Lei n. 14.112/2020; (ii) os mecanismos de parcelamento e transação tributária afastam a excepcionalidade antes admitida; (iii) cláusula do plano prevendo regularização fiscal durante a supervisão judicial supre a necessidade de certidões para concessão/manutenção da recuperação.
3. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa), para concessão da recuperação judicial, não sendo possível dispensá-las com base genérica na preservação da empresa.
4. A exigência do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 harmoniza-se com o art. 47, pois há instrumentos específicos de equacionamento do passivo tributário por parcelamento e transação para empresas em crise, de modo a evitar que os créditos públicos sejam preteridos.
5. A autoimposição de regularização fiscal prevista no plano, em prazo compatível com a supervisão judicial, não substitui o requisito legal de apresentação das certidões. Mantida a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal no prazo de 90 dias.
6. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.