STJAgInt no AREsp 2.816.049
Furto de veículo em estacionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Penal
- Furto de veículo em estacionamento
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de furto de veículo em estacionamento de supermercado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais (valor do automóvel pela Tabela FIPE, aluguel de veículo e instrumentos musicais a apurar em liquidação) e danos morais de R$ 12.000,00; embargos de declaração acolhidos para compensação do valor já pago pelo veículo.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na Súmula n. 130 do STJ e a razoabilidade do valor dos danos morais; embargos acolhidos para compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC; e (ii) saber se é possível superar a Súmula n. 7 do STJ para revisar o quantum dos danos morais com fundamento no art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quadro fático-probatório e do valor dos danos morais não é possível, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF). 2. A revisão das premissas fáticas e do valor dos danos morais fixado na origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I; CC, art. 884; CDC, arts. 2, 3, § 2º, 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgados em 24/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF). 2. A revisão das premissas fáticas e do valor dos danos morais fixado na origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.