STJAgInt no REsp 2.102.422
Cobrança do PIS: imunidade do art. 195, § 7º, da CF. descumprimento do requisito do art. 14, inciso III, do CTN
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Cobrança do PIS
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamentação eminentemente constitucional
- Via inadequada
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DO PIS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 14, INCISO III, DO CTN. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único e inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
3. Na espécie, verifica-se que, embora o agravante aponte a violação a dispositivos de lei federal, a pretensão recursal está amparada em fundamentação de nítido caráter constitucional, cuja análise é inviável em recurso especial.
4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que "os elementos contábeis dos anos 2002 e 2003 não permitem concluir, com exatidão, a continuidade de manutenção de regularidade escritural e contábil para o ano 2010, afinal trazida a presente lide no último dia do ano 2009, assim visceralmente pecou o polo contribuinte, porque não existe prova do cumprimento do requisito previsto no CTN" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.