STJREsp 2.281.832
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Fazenda pública
- Faixas progressivas
- Sentença líquida posteriormente reformada
- Modificação do resultado da demanda e dos ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FAIXAS PROGRESSIVAS. ART. 85, §§ 3º, 4º, I, II E IV, E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA LÍQUIDA POSTERIORMENTE REFORMADA. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUBSTITUTIVO. ACÓRDÃO QUE REFORMULA OS ELEMENTOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS DA VERBA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DESSE JULGAMENTO. POSTERIOR MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACRÉSCIMO INCIDENTE EM HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVA LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A revisão do acórdão recorrido prescinde do reexame de fatos ou provas quando a sucessão dos pronunciamentos judiciais e as alterações promovidas no título executivo estão expressamente descritas no julgado, restringindo-se a controvérsia à interpretação dos arts. 85, §§ 3º, 4º, I e IV, e 11, e 1.008 do Código de Processo Civil.
II - Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação. Precedentes.
III - O art. 85, § 4º, IV, do CPC determina, para a aplicação das faixas progressivas nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a consideração do salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou daquele em vigor na data da decisão de liquidação.
IV - A majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe verba anteriormente fixada e constitui acréscimo destinado a remunerar o trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, não configurando nova fixação dos honorários ou decisão de liquidação.
V - O acórdão substitui a decisão impugnada nos capítulos abrangidos pelo julgamento, passando a disciplinar as relações jurídicas neles decididas, consoante o art. 1.008 do CPC. O efeito substitutivo limita-se à matéria objeto do julgamento. O pronunciamento que não provê o recurso e apenas majora os honorários anteriormente arbitrados não redefine a base econômica da sucumbência nem o enquadramento da verba nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC.
VI - Reformada a sentença para restabelecer integralmente a multa administrativa, julgar improcedente a pretensão anulatória, excluir a condenação imposta à Fazenda Pública e concentrar na parte contrária a responsabilidade pelos honorários, o salário-mínimo de referência corresponde àquele vigente na data do acórdão que reformulou os elementos jurídicos e econômicos da verba executada.
VII - No caso, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em 2024, limitou-se a majorar em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados. A configuração da verba executada resultou do acórdão prolatado em 2022, mediante o qual foram modificados o resultado da demanda e os ônus sucumbenciais.
VIII - Recurso Especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para determinar a utilização do salário-mínimo vigente em 2022 no cálculo dos honorários advocatícios, preservada a majoração recursal de 10% (dez por cento) fixada no Recurso Especial n. 2.090.166/ES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.