STJAgRg no AREsp 2.773.057
Tráfico de drogas: monitoramento policial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Monitoramento policial
- Abordagem em flagrante
- Licitude da prova
- Constitucionalidade do ingresso domiciliar
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO POLICIAL. ABORDAGEM EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E EM RESIDÊNCIA MEDIANTE CONSENTIMENTO. LICITUDE DA PROVA. CONSTITUCIONALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes, condenados pela prática de tráfico de drogas. Os autos revelam que os agentes de segurança pública, após denúncia anônima e monitoramento prévio, realizaram a abordagem nos agravantes que estavam em veículo estacionado em via pública, ocasião em que foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy. Posteriormente, mediante autorização de familiar de um dos agravantes, ingressaram em sua residência, onde localizaram 590 gramas de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e máquinas de cartão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a apreensão dos entorpecentes em via pública configuraram situação de flagrante delito válida; e (ii) estabelecer se o ingresso na residência de um dos agravantes, com autorização expressa de sua familia e em decorrência de situação de flagrância, é constitucional e lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O flagrante delito resta configurado pela apreensão de 100 comprimidos de ecstasy em via pública, após o monitoramento policial fundamentado em denúncia anônima e observação prévia, evidenciando a prática de crime permanente, que permite a atuação imediata da autoridade policial.
4. O ingresso na residência doe um dos agravantes é lícito, pois houve autorização expressa concedida por sua familiar, além da existência de fundada razão para a diligência, corroborada pela situação de flagrância e pelos elementos materiais já apreendidos.
5. A atuação policial encontra amparo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial nos casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, ainda, mediante consentimento do morador.
6. Não se verifica ilegalidade na apreensão das provas, uma vez que os agentes agiram dentro dos limites de suas atribuições e em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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