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Jurisprudências

STFRcl 94.261 AgR

Hipóteses de cabimento: cPC, art. 988

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 24. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.

2. A parte agravante alega ter sido condenada criminalmente com base apenas na condição de sócio-administrador, o que configura ofensa ao decidido pelo STF no HC 83.947, na AP 470 e aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, da vedação à responsabilidade penal objetiva e ao verbete vinculante n. 24.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a adequação de reclamação na qual se evoca, como paradigma, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e violação, de forma genérica, a preceitos constitucionais; e (ii) saber se é admissível inovação recursal em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Uma vez restrito o cabimento da reclamação às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, mostra-se inadequada a evocação, como paradigma, de ofensa a precedente que não possui eficácia vinculante ou surgido de processo de cuja relação subjetiva a parte reclamante não tenha participado, bem assim a preceitos constitucionais.

5. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos. Precedentes.

6. É inadequada inovação recursal em sede de agravo interno, objetivando a invocação, como paradigma, de verbete vinculante.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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