STJAgRg no HC 889.741
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Financiamento do tráfico
- Interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo
- Fundamentação idônea
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado, junto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de drogas.
2. As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de investigações complexas com o objetivo de identificar os membros de facção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade de Penápolis - SP. Assim, os relatórios de interceptação telefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012, demonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra autorização para interceptação telefônica, expedida em outro processo.
3. Quanto ao período posterior ao final do período de vigência da autorização judicial, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a alegada nulidade não foi arguida nas razões do recurso de apelação.
4. O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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