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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.360

Issqn: local do fato gerador

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAL DO FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PLATAFORMA OFFSHORE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito à competência tributária para a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em plataforma offshore, envolvendo a definição do local do estabelecimento prestador, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003.

2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o estabelecimento prestador está situado em município diverso do agravante.

3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de unidade econômica autônoma no local da prestação dos serviços.

4. A ausência de prequestionamento da tese relativa à definição de estabelecimento prestador, prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a questão e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão.

5. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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