STJAREsp 3.191.985
Programa minha casa minha vida: fundo de arrendamento residencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Programa minha casa minha vida
- Fundo de arrendamento residencial
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Fundamentação por referência
- Validade
- Legitimidade passiva do agente executor
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE EXECUTOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, a atuação da instituição financeira como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, e não como mero financiador, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que vincula a legitimidade passiva à natureza da atuação contratual no âmbito do programa habitacional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Revisar a conclusão que reconheceu a atuação da instituição financeira como agente executor do programa habitacional demandaria reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não configura prequestionamento a simples menção da tese no relatório do acórdão recorrido, sendo indispensável o efetivo debate e a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador. Ausente o enfrentamento específico da questão acerca da inversão do ônus da prova, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.