STJEDcl no AgRg no RHC 238.426
Prisão preventiva: pornografia infantojuvenil em ambiente virtual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Pornografia infantojuvenil em ambiente virtual
- Atuação em rede transnacional
- Omissão não configurada
- Pretensão de reexame do quadro fático
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE VIRTUAL. ATUAÇÃO EM REDE TRANSNACIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à individualização das condutas quando o acórdão embargado examina os elementos atribuídos ao embargante e destaca sua inserção em rede transnacional dedicada ao compartilhamento de material de pornografia infantojuvenil, mediante utilização de ambientes virtuais clandestinos e ferramentas de criptografia, circunstâncias consideradas relevantes para a manutenção da prisão preventiva.
3. A alegação de inexistência dos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores da tipicidade demanda nova apreciação do quadro fático considerado no julgamento e avança sobre questão de mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A conclusão contrária à pretensão defensiva não caracteriza omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.