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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.440

Apreensão de mercadorias: liberação condicionada ao pagamento do tributo

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI N. 7.098/1998 E DECRETO N. 2.212/2014. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - A conclusão de que a situação dos autos não se amolda ao conteúdo da Súmula n. 323/STF deu-se a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos na Súmula n. 07 desta Corte.

III - A lide foi julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual 7.098/1998 e o Decreto 2.212/2014 (RICMS/MT) -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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