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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 10180-68.2017.5.03.0132

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição parcial

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Desumprimento da política salarial de "grades"
  • Julgados
  • Nesse passo, não há que se falar em prescrição total, no caso em exame

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST . A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado, é firme quanto à incidência da Súmula n.º 452, do TST, aplicando-se a prescrição parcial. Julgados. Registre-se que a presente ação foi ajuizada em data anterior à Reforma Trabalhista. Assim, não se aplica ao caso a prescrição total prevista no art. artigo 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, esta Corte tem adotado entendimento de que, nas hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o termo da prescrição quinquenal total se inicia em 11/11/2017, encerrando-se em 11/11/2022. Precedentes. Nesse passo, não há que se falar em prescrição total, no caso em exame. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários na Justiça do Trabalho

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