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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10247-25.2017.5.18.0129

Inversão da ordem de julgamento dos recursos: prejudicialidade

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. PREJUDICIALIDADE. Considerando a possibilidade de provimento do tema admitido em Recurso de Revista pelo Tribunal Regional e a sua prejudicialidade em relação aos temas do Agravo de Instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a administração pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional está amparado na não comprovação da adequada fiscalização do contrato por parte do ente público e, assim, não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Afasta-se, por conseguinte, a multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Em razão do provimento do Recurso de Revista da Reclamada, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Agravos de Instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária", II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide, e, como consectário, afastar a multa imposta em Embargos de Declaração que foram considerados procrastinatórios; e III - julgar prejudicado o exame dos temas suscitados no Agravo de Instrumento. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Acidente de Trabalho; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios

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