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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000298-54.2025.5.12.0002

Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Ressalva desnecessária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum devido ao trabalhador seja regularmente calculada em liquidação de sentença. Assim, o debate travado nos autos envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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