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Jurisprudências

TSTAIRR 0021357-67.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas decisões que deram ensejo às teses sedimentadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, condiciona a responsabilização subsidiária da Administração Pública à comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, porquanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da configuração de culpa do tomador dos serviços por negligência, tendo em vista que, mesmo após a ciência da conduta inadimplente continuada do prestador dos serviços, que resultou na condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da integralidade dos depósitos do FGTS, manteve a contratação da empresa prestadora de serviços por mais três anos, havendo registro acerca da necessidade de decretação judicial de intervenção no GAMP em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual a fim de afastar os dirigentes do GAMP, bem como submeter a gestão das unidades de saúde de Canoas ao Município. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFESA AO ART. 158, I, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. A indicação de ofensa ao art. 158, I, da Constituição Federal não se revela apta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista quanto à insurgência dirigida contra a obrigação de comprovar o recolhimento dos descontos fiscais e previdenciários, na medida em que o referido dispositivo constitucional limita-se a disciplinar a repartição de receitas tributárias, definindo a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte entre os entes federativos, não guardando pertinência temática com a matéria relativa ao dever de comprovar a retenção e o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários incidentes sobre os créditos trabalhistas. Julgados. 2. Ausente, assim, a necessária correlação entre o conteúdo normativo do dispositivo constitucional invocado e a matéria efetivamente decidida no acórdão recorrido, a alegação de ofensa ao art. 158, I, da Constituição Federal revela-se manifestamente impertinente. Nego provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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