STFHC 267.127 AgR
Decisão individual de Ministro do STJ: substitutivo de agravo regimental
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão individual de Ministro do STJ
- Substitutivo de agravo regimental
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Excepcionalidade
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de Ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Excepcionalidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual, com base no art. 21, §,1º, do RISTF, foi negado seguimento ao habeas corpus impetrado contra decisão individual de ministro do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, tendo sido condenado o recorrente à pena provativa de liberdade em regime inicial semiaberto, e se há excepcionalidade em casos nos quais envolver réu com atribuição de posição de liderança em organização criminosa armada.
III. Razões de decidir
3. A incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva, no caso de réu condenado à pena a ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, tem sido assentada por ambas as Turmas desta Suprema Corte, pois implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório.
4. Esse entendimento, no entanto, tem sido flexibilizado em casos excepcionais, em que o STF vem admitindo a imposição ou manutenção da prisão preventiva, ainda que estabelecido regime diverso do fechado, quando a medida extrema se revelar indispensável, ante a demonstração concreta da insuficiência ou ineficácia das cautelares diversas.
5. No caso em exame, as instâncias antecedentes, bem como o Superior Tribunal de Justiça, apresentaram fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia cautelar, destacando elementos específicos do caso — em especial, a atribuição ao paciente de posição de liderança em organização criminosa armada — suficientes, em juízo de delibação própria desta via estreita, para caracterizar a excepcionalidade admitida pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2015; HC nº 132.923/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05/04/2016; HC nº 205.179-AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2021; HC nº 203.302-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.