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Jurisprudências

STJHC 803.198

Homicídio: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada sob a justificativa de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em contexto de fuga e acusação de homicídio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi considerada idônea para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dado o histórico de fuga do paciente.

4. O tempo entre as audiências não foi considerado excessivo, demonstrando esforço do juízo em promover o andamento célere do processo.

5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta delituosa e à periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração, inviabilizando medidas cautelares alternativas.

6. A análise do caso não indicou negligência injustificável na condução processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. ORDEM DENEGADA

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

"[...] 'a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).' [...]". "Justifica-se, então, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública 'quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' [...]".

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