Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.589

Transporte aéreo: desembarque compulsório de passageiros

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DESEMBARQUE COMPULSÓRIO DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO LEGAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pelas partes foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.

2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.

3. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.