TSTAIRR 0000260-67.2018.5.09.0003
Execução: fica prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS CARLOS ALBERTO OLMOS, ANA CLAUDIA SCHNOR OLMOS, LENY CARRARO SCHNOR E PAULO FERNANDO SCHNOR. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É IDENTIFICADO O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST No caso dos autos, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria objeto do recurso de revista, pois não foi possível identificar o tema central debatido. Ademais, também não houve impugnação ao fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula nº 422 do TST. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO LUIS GUILHERME SCHNOR. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É IDENTIFICADO O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST No caso dos autos, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria objeto do recurso de revista, pois não foi possível identificar o tema central debatido. Da análise das razões de agravo de instrumento, verifica-se que o executado alega, de forma genérica, que foram preenchidos os requisitos atinentes ao recurso de revista, sem identificar o tema impugnado bem como sem transcrever qualquer trecho do despacho denegatório do recurso de revista no qual haja delimitação da questão discutida. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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