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Jurisprudências

TSTAIRR 1001724-17.2022.5.02.0601

Incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos em período anterior à "reforma trabalhista"

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À "REFORMA TRABALHISTA". TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada insurge-se contra o acórdão do Regional que manteve a condenação ao pagamento da incorporação de gratificação em decorrência do exercício de função por mais de dez anos. Pleiteia a aplicação imediata do artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. In casu, o TRT consignou que “é incontroverso que o recorrido exerceu funções de confiança, de maneira interrupta, no período de 11/2001 a 05/2019, conforme os documentos acostados às fls. 26/31 e 242/253. Com a reforma trabalhista (Lei nº13.467/2017), já havia o recorrido, implementado os requisitos previstos na Súmula 372, I, do TST para a incorporação da gratificação de função, recebida há mais de 10 anos”. Como se vê, o reclamante havia completado 10 anos de exercício de função gratificada antes do início da vigência da Reforma Trabalhista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência do tema. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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