STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.274.850
Roubo: ausência de vícios
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Ausência de vícios
- Rediscussão do mérito
- Efeitos infringentes indevidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial e confirmou indeferimento de revisão criminal de condenação por roubo majorado, sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório e inexistência de prova nova idônea.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao não enfrentamento da nulidade por prova testemunhal indireta, do pedido de sobrestamento do feito e dos precedentes invocados.
3. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à alegada nulidade por prova testemunhal indireta, ao sobrestamento do feito e aos precedentes invocados, e se são cabíveis efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, no processo penal, se destinam exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgado.
6. Inexistem os vícios apontados: as teses foram enfrentadas de forma exauriente no acórdão embargado, que assentou a suficiência de provas autônomas produzidas, como confissões de corréus, depoimentos de policiais e delegado, fotografias, relatório final e prova oral em juízo, razão pela qual eventual irregularidade no reconhecimento extrajudicial não teria o condão de fazer colapsar o arcabouço probatório.
7. Os embargos com efeitos infringentes somente são excepcionalmente cabíveis quando houver vício integrativo, o que não se verifica.
8. A alegação de sobrestamento do feito e o prequestionamento por meio de precedentes não autorizam a integração do julgado ausente omissão específica, por se tratar de matérias inadequadas ao restrito âmbito dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.