TSTAIRR 0100942-80.2019.5.01.0241
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Administração pública
- Não aplicação da lei 8.666/93
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da Petrobras contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. O Regional manteve a sentença, na qual determinada a condenação subsidiária da recorrente, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. A Corte a quo a adotou os seguintes fundamentos: “no caso em apreço, a contratação de serviços terceirizados foi firmada ainda na vigência da Lei 9.478/97. Assim, constatada a ativação do trabalhador em favor da Petrobras, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto àquelas obrigações, independentemente de prova da culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST(...).” O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em conformidade com a decisão da SBDI-I no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula nº 331, IV, do TST, em razão de a contratação haver ocorrido por meio do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator