STJEDcl no AgRg no HC 1.088.556
Contradição: não ocorrência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contradição
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, considerando que habeas corpus não permite a análise aprofundada de provas, cabendo apenas a verificação sumária da legalidade. Além disso, a manutenção da prisão preventiva justificou-se pelo suposto envolvimento do embargante com organização criminosa, evidenciado por movimentações incompatíveis com a renda declarada e o fracionamento de valores (smurfing). Assim, devido à gravidade concreta do crime, medidas cautelares alternativas são insuficientes, e condições pessoais favoráveis do embargante não garantem a soltura.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.