STJEDcl no AgRg no REsp 2.267.862
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Circunstâncias do crime
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a condenação por tráfico de drogas, com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto (i) à valoração negativa das circunstâncias do crime, (ii) aos critérios para a fixação da fração do tráfico privilegiado e (iii) ao prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou obscuridade quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime. A ocultação da droga em carga lícita constitui circunstância concreta do modus operandi apta a justificar a exasperação da pena-base, por exceder o núcleo do tipo.
4. Também não incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de droga apreendida, quando não utilizada na primeira fase, pode fundamentar a modulação da fração, sem bis in idem. A indicação do dado concreto determinante da escolha basta para afastar o vício alegado, sem necessidade de justificar o afastamento de cada fração intermediária.
5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A matéria foi examinada de forma fundamentada pelo acórdão embargado, sem vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).