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Jurisprudências

TSTAIRR 0011212-05.2024.5.15.0076

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Depósitos do FGTS não efetuados no curso da contratualidade
  • Comprovada negligência da administração pública
  • Culpa caracterizada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas decisões que deram ensejo às teses sedimentadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, condiciona a responsabilização subsidiária da Administração Pública à comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. 2. No presente caso, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas por restar comprovado que a prestadora dos serviços incorreu em atraso no pagamento de salários e+ não cumpriu com o dever de recolher os depósitos do FGTS no curso do contrato, o que evidencia, ipso facto, que o tomador dos serviços não exerceu o seu dever fiscalizatório. 3. Nesse contexto, como decidiu o Tribunal Regional, estando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público tomador dos serviços, deve responder pelos créditos obreiros resultantes da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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