TSTRR 0100839-57.2023.5.01.0201
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Cooperativa
- Fraude na contratação dos empregados
- Não aderência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que "a responsabilização subsidiária decorre da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, porquanto escolhida empresa não idônea para intermediar o fornecimento de mão de obra, e não unicamente da ilicitude, ou não, da contratação considerada em si mesma. (...) a relação mantida entre o autor e a 1ª ré não se trata de uma autêntica relação cooperativa onde a prestação de serviços dos cooperados a um tomador se dá de forma autônoma, eventual, sem subordinação e sem finalidade de lucro por parte da cooperativa (...) resulta a evidente fraude à legislação trabalhista, aplicando-se ao caso presente o disposto no art. 9º da CLT”. 2. No caso presente, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da configuração tanto da culpa in eligendo, em razão da contratação de cooperativa fraudulenta, quanto da culpa da in vigilando do administrador público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, enquanto beneficiária direta dos serviços prestados pela empregada terceirizada, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93. 3. Cumpre reiterar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, ensejando a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator