STJAgRg no HC 910.150
Prisão preventiva: manutenção da decisão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pronunciado pelo delito de homicídio.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa reitera os argumentos no presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que disparou tiros contra a vítima por desavenças políticas.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou ameaças a testemunhas, justificando a necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito, sendo demonstrada a continuidade dos riscos à ordem pública.
9. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 125.170/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.11.2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.