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Jurisprudências

STFRcl 86.073 AgR

ADI nºs 6.524, 6.683, 6.688 e 6.674: mesa diretora de poder legislativo de ente subnacional

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADI nºs 6.524, 6.683, 6.688 e 6.674. Mesa diretora de poder legislativo de ente subnacional. Possibilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo diretivo. Marco temporal para a exigibilidade do entendimento vinculante do STF. Biênio 2025/2026. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. Reclamação julgada procedente. Agravo não provido.

1. A autonomia político-administrativa dos entes subnacionais (art. 18 da CF/88) para disporem sobre a reeleição de membros da mesa diretora do respectivo poder legislativo é balizada pela alternância de poder e pela temporalidade dos mandatos – “corolários dos princípios republicano e democrático nos quais assentada a conformação do Estado [B]rasileiro”, tendo o STF consagrado a interpretação segundo a qual é incompatível “com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa” (ADI nº 6.683, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/23), impondo-se “1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos” como critério objetivo extraído do “redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano” (ADI nº 6.688, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/23).

2. A modulação dos efeitos das decisões paradigmas tem como objeto os membros do poder legislativo dos entes subnacionais que, em 7/1/21, compunham a mesa diretora da respectiva casa, conferindo segurança jurídica na apreciação dos critérios de sua elegibilidade na eleição subsequente e preservando a confiança legítima quanto ao direito de concorrerem à reeleição para o mesmo cargo, afirmando, contudo, a limitação a uma única recondução ou reeleição.

3. O exercício de terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo de mesa diretora de casa legislativa no biênio 2025/2026 vai de encontro à eficácia vinculante dos julgados paradigmas. Precedentes.

4. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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