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Jurisprudências

TSTAIRR 157-09.2022.5.08.0210

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Exame pautado em óbice processual
  • Impertinência com a matéria abordada no exame originário da 5ª turma
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA 5ª TURMA. Extrai-se da decisão supracitada que a matéria discutida pelo STF nos REs 760931 e 1298647 não foi objeto de exame. Isso porque o acórdão anteriormente proferido limitou-se a aplicar óbice de natureza processual ( descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, verifica-se que a matéria debatida no acórdão regional, neste momento processual, é "benefício de ordem", tema estranho ao objeto do despacho de retratação proferido no sequencial: 54. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta 5ª Turma. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como de direito. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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