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Jurisprudências

TSTRR 1445-54.2017.5.05.0661

Tutela inibitória: obrigações de fazer e não fazer

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA ANTES O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 124 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em saber se a correção ou o ajustamento das condutas empresariais, ainda que parciais (como no caso), relacionados à saúde e à segurança dos trabalhadores, obsta o deferimento das medidas postuladas como tutela inibitória na presente ação civil pública ajuizada pelo Parquet. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que, em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, eventual regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória no curso do processo não impede o provimento jurisdicional. 3. Nesse sentido, impende destacar que, mais recentemente, a matéria foi objeto de Incidente para Reafirmação de Jurisprudência, tendo o Tribunal Pleno do TST procedido a novo exame da questão e mantido o entendimento dominante com a aprovação da tese jurídica vinculante (Tema 124), segundo a qual: " A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras ". 4. Registre-se, ademais, que a ratio decidendi do precedente vinculante não está condicionada ao momento exato em que ocorreu a regularização da conduta empresarial. A orientação firmada pelo Tribunal Pleno parte da premissa de que a tutela inibitória possui natureza eminentemente preventiva, voltada à proteção futura dos direitos metaindividuais tutelados, razão pela qual a mera adequação posterior da conduta ilícita não afasta automaticamente o interesse processual nem torna desnecessária a intervenção jurisdicional. 5. Em tal contexto, o simples registro no acórdão regional de que " a Apelada demonstrou nos autos esforços para se adequar as normas legais, adotando as medidas procedimentais pertinentes para se ajustar as regras atinentes a um saudável e seguro meio ambiente do trabalho", não é suficiente para afastar a incidência da tutela inibitória, tendo o TRT adotado entendimento que diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória em relação aos pedidos formulados na petição inicial, referidos no recurso de revista, relacionados à preservação da segurança e da saúde no âmbito da ré, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ação descumprida, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Indexação

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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