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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.821

Princípio da dialeticidade: prequestionamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Prequestionamento
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Efeitos infringentes
  • Inadequação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação da Súmula n. 284/STF; e (ii) estabelecer se o prequestionamento das matérias invocadas e a atribuição de efeitos infringentes justificam o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão e contradição. Para afastar a Súmula n. 284/STF, a parte deve indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e desenvolver fundamentação autossuficiente, clara e lógica acerca do alegado erro de direito, não bastando a citação genérica de artigos ou a exposição vaga de teses jurídicas. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência sumular.

5. O acórdão não incorre em omissão por deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos ou argumentos invocados pelas partes quando apresenta, de modo claro, suficiente e coerente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia. A finalidade de prequestionamento, isoladamente considerada, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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