STJAgRg no HC 935.708
Tráfico: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Dosimetria
- Exasperação pena-base
- Redutora
- Decurso de longo tempo
- Não ocorrência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento.
3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 06 (seis) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes.
4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não verifico na espécie.
5. As instâncias ordinárias afastaram a redutora com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, entendendo fundamentadamente pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Ressalte-se que o próprio paciente confessou que praticava a venda de drogas há cerca de 08 (oito) meses e ficou demonstrado nos autos que era conhecido traficante na região.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.