TSTAg-AIRR 0002112-62.2024.5.07.0039
Empresa em recuperação judicial: ausência do pagamento das custas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência do pagamento das custas
- Deserção
- Ausência de comprovação cabal do estado de miserabilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO ESTADO DE MISERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada porque deserto, destacando que, embora a empresa esteja isenta do recolhimento do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial, não restou comprovada a insuficiência de recursos ou que não possuía condições financeira de arcar com as custas processuais. 3. Ainda que o artigo 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", tal preceito não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais. Ademais, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463/TST). 4. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais, inexistem as violações legais aduzidas no agravo, devendo ser mantida a conclusão explicitada no acórdão regional, em que não concedido o benefício da justiça gratuita e julgado deserto o recurso ordinário da Reclamada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
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