STJAgInt no AREsp 2.880.540
ICMS: créditos de exportação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Créditos de exportação
- Mercadoria em estoque
- Interpretação de direito local
- Impossibilidade
- Fundamento basilar
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. MERCADORIA EM ESTOQUE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
3. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber: a "impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (fl. 512 - g.n.).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.