STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.904.637
Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Verbete n. 284/STF
- Prequestionamento
- Ausência de comando normativo
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Verbete n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo tido por violado, in casu, o caput do art. 805 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.