TSTAg-AIRR 1001825-23.2023.5.02.0018
Dano moral não comprovado: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral não comprovado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que “o pleito do dano moral [...] não se confirmou” e que “não houve qualquer prova acerca de ambiente de trabalho com exposição ao risco de vida ou péssimas condições de trabalho”. 2. As alegações do reclamante sobre elementos fáticos em sentido diverso do que fora posto no acórdão regional exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator