STJAREsp 2.959.741
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: ausência de omissão ou contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão ou contradição
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Preclusão consumativa
- Matéria já decidida em agravo anterior e em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023).
3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.