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Jurisprudências

TSTAg-ARR 52-61.2017.5.21.0043

Interrupção da prescrição: protesto judicial

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST) e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Consoante disposição da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015 e o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional. 2. No presente caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição quinquenal quanto às horas extras pleiteadas, ao fundamento de que os pedidos que constam da ação de protesto são genéricos, pois abrangem todos os empregados do Banco reclamado, não sendo possível confrontá-los com os da presente ação. 3. Do contexto dos autos, no entanto, resulta que não há falar em protesto genérico, diante da especificação das parcelas postuladas. Com efeito, somente se poderia falar em protesto genérico acaso houvesse pedido amplo em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, sem a devida individualização, o que não ocorreu. O que se observa, dessa forma, é que o TRT reputou genérico o protesto tão-somente pelo fato de que os pedidos ali indicados abrangerem todos os empregados do reclamado, sem levar em consideração, entretanto, tais pleitos que são idênticos aos da presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade a) conhecer do agravo quanto ao tema "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO" e, no mérito, dar-lhe provimento; para determinar o processamento do recurso de revista; b) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição quinquenal pronunciada no acórdão regional em relação ao pedido de horas extras e reflexos e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos das partes quanto às horas extras e reflexos, como entender de direito.

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