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Jurisprudências

TSTAIRR 1000871-69.2022.5.02.0322

I) horas extras: intranscendência

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) HORAS EXTRAS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria relativa às horas extras, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 64.049,16) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que o Município realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte do Município Reclamado, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento obreiro, quanto ao tema das horas extras; e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao agravo de instrumento quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Brasília, 29 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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