STJAgInt na AR 5.801
Alegada violação dos arts. 22, II e § 3º, da lei 8.212/1991
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação dos arts. 22, II e § 3º, da lei 8.212/1991
- E 2º e anexo v do decreto 6.042/2007
- Ausência de prévio debate com emissão de juízo de valor
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, II E § 3º, DA LEI 8.212/1991; 202, § 4º, DO DECRETO 3.048/1999; E 2º E ANEXO V DO DECRETO 6.042/2007. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE COM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Com efeito, a pretensão rescisória, visando desconstituir a coisa julgada no tocante à legalidade do decreto que elevou o grau de risco das atividades da Administração Pública em geral, de leve para médio, impugna questões não decididas no acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.