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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.667.937

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito, conforme art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O agravante alega novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo diploma legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma adequada.

3. A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.

5. A invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.

6. A alegação de novatio legis in mellius não se sustenta, pois as normas indicadas pelo recorrente foram revogadas, não se aplicando a retroatividade benéfica da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica quando as normas indicadas foram revogadas".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Decreto nº 9.847/2019; Portaria nº 1.222/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

Tese

"1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica quando as normas indicadas foram revogadas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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