TSTAg-AIRR 780-79.2020.5.05.0193
Deserção configurada: pessoa jurídica
- Direito do Trabalho
- Deserção configurada
- Pessoa jurídica
- Ademais, intimada para regular o preparo, quedou-se inerte
- Justa Causa / Falta Grave
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, qual seja, de não poderem arcar com o custo do processo. No caso em tela, entretanto, verifica-se que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência. Ademais, intimada para regular o preparo, quedou-se inerte. Decisão regional em plena harmonia com a diretriz fixada pela Súmula 463, II, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova