STJAREsp 2.887.657
Bem de família: impenhorabilidade reconhecida pelo tribunal de origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade reconhecida pelo tribunal de origem
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de residência da entidade familiar do devedor, nos termos da Lei 8.009/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto, especialmente diante da alegada existência de outros imóveis de titularidade do devedor.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando a ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como residência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.