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Jurisprudências

TSTRR 0021149-19.2015.5.04.0025

Execução: penhora de valores encontrados em contas bancárias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Penhora de valores encontrados em contas bancárias
  • Limitações
  • Invocação de violação do art. 7º, x, da constituição federal
  • Impertinência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIRMOU QUE OS VALORES ERAM DECORRENTES DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. LIMITAÇÕES. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. 1. A controvérsia tem pertinência com a penhora de valores encontrados nas contas bancárias dos executados. 2. No que se refere à impenhorabilidade de salários, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que “para o reconhecimento da impenhorabilidade, todavia, é imprescindível a comprovação, nos autos, de que o numerário apresado foi efetivamente recebido pelo devedor a título de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, etc., ônus do qual os executados não se desincumbiram (...) na ausência de plena comprovação de que as importâncias bloqueadas judicialmente correspondam exclusivamente a proventos de salário ou remuneração decorrente de trabalho, não é possível concluir pela impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC”. 3. A aferição das teses recursais contrárias demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não é admissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Nesse contexto, sequer se cogita, no caso, de discutir a aplicação do precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 4. Especificamente acerca dos valores depositados em conta poupança, o TRT considerou que “de igual forma, não se pode falar em ofensa à impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso X, do CPC. Isso porque, nesta Seção Especializada em Execução prevalece o entendimento de que dita previsão não se aplica em detrimento a créditos trabalhistas, inclusive sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais viabilizam o pagamento de prestação alimentícia, natureza dos créditos trabalhistas em execução”. Nessa toada, o acórdão regional não dissente da jurisprudência desta Corte Superior, uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança. 5. Por fim, no que se refere aos limites da penhora, é importante assinalar que o único dispositivo constitucional cuja violação foi apontada pelos executados foi o art. 7º, X. Contudo, referido dispositivo refere-se à proteção dos empregados em face da possibilidade de retenção dos salários pelo empregador no âmbito de uma relação de emprego. Tal situação não se confunde a constrição imposta sob a forma de penhora determinada por autoridade judicial em processo de execução. 6. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, o recurso de revista não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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