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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.122.915

Óbice processual: dialeticidade e incindibilidade da decisão de inadmissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE E INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 3º-B e 261 do CPP, com pedido de saneamento de omissão, correção de erro de premissa fática e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância; e (ii) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, sem a identificação de vícios do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado identificou o fundamento não impugnado e delimitou o recorte temático relativo aos arts. 3º-B e 261 do CPP.

4. A exigência de dialeticidade impõe impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, e a ausência desse enfrentamento impede o processamento do agravo em recurso especial.

5. A decisão de inadmissão possui dispositivo incindível, o que demanda ataque a todos os seus fundamentos, não cabendo ampliar o escopo dos embargos para rediscutir o mérito do agravo regimental ou do agravo em recurso especial.

6. Os embargos de declaração não são via adequada para mero prequestionamento quando inexistem vícios do art. 619 do CPP, sendo suficiente a motivação já constante do acórdão para viabilizar eventual recorribilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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