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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000064-88.2023.5.02.0039

Execução: penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. No caso concreto, a ação foi ajuizada diretamente em desfavor de pessoas físicas, não sendo a executada sócia de qualquer empresa. Uma vez que a executada percebe proventos de aposentadoria, retifica-se o erro material, sem, contudo, imprimir-se efeito modificativo ao julgado, de maneira que onde se lê "PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIA EXECUTADA", leia-se: “PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA". Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. Na situação dos autos, o juízo de origem determinou o bloqueio de valores na conta bancária da executada. 2. Na primeira vez que se manifestou nos autos (fls. 234/242), a executada arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo, a nulidade de citação e a impenhorabilidade dos valores constritos. 3. O Juízo da execução acolheu o pedido da ré no tocante à liberação dos valores bloqueados, exclusivamente, por entender que se trata de valores impenhoráveis, em razão de serem proventos de aposentadoria e benefício do INSS. 4. A parte exequente, então, interpôs agravo de petição ao TRT buscando a reforma da decisão. Por sua vez, a executada, ora embargante, apresentou contraminuta ao agravo de petição, na qual também arguiu a sua ilegitimidade e a nulidade da citação. 5. Conforme exposto, a matéria veiculada no agravo de petição foi tão somente o debate acerca da penhorabilidade ou não de proventos de aposentadoria bloqueados na conta bancária da executada, tendo o e. TRT emitido tese apenas quanto a este capítulo, em estrita obediência aos limites do recurso. 6. A propósito, o art. 1.008 do CPC, que trata sobre o efeito substitutivo dos recursos, é claro ao dispor que “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. 7. Observa-se que, naquele momento, a executada não possuía interesse recursal, considerando que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente. 8. Nesse cenário, inexiste omissão, pois não poderia o acórdão embargado examinar questões que dependiam de análise anterior pelo TRT, sob pena de supressão de instância. 9. Nesses termos, nada impede que a executada possa discutir essas questões na origem e no TRT, debatendo fatos, elementos e provas da sua tese. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no tocante ao tema ¿PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL¿, acolher os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e II ¿ quanto ao tema ¿ILEGITIMIDADE DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ESCLARECIMENTOS¿, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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