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Jurisprudências

TSTAIRR 0100083-64.2022.5.01.0207

Nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. O Agravante requer a declaração de nulidade do despacho de admissibilidade, por negativa de prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que a decisão impugnada não analisou os tópicos do recurso de revista, que contemplam todas as matérias suscitadas no recurso. 2. Todavia, constata-se que o juízo de admissibilidade “a quo” exercido pelo Tribunal Regional citou todas as matérias impugnadas no recurso de revista, bem como apresentou posterior fundamentação para a denegação dos temas, o que possibilita a análise por esta Corte Superior. Não há falar, portanto, em nulidade do despacho de admissibilidade. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal entre as enfermidades acometidas pelo autor e as atividades laborais exercidas no banco réu. 2. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas que não encontram respaldo no acórdão regional, de modo que o acolhimento das teses da agravante esbarraria no óbice da Súmula n. 126 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1. A Lei n. 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2. Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3. No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa na qual o autor foi eleito dirigente não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador. Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO "NÃO DEMITA". MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. 1. A adesão do réu à campanha "Não Demita", por si só, não tem o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções, sem qualquer conteúdo normativo. 2. Ressalta-se que o programa "NÃO DEMITA" impedia a dispensa de funcionários no período de 60 dias, correspondente a abril e maio de 2020 e que o acórdão regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que o autor foi dispensado somente em 15/10/2020. Logo, não há falar em estabilidade provisória. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. In casu, o Colegiado “a quo” firmou posição no sentido de que não restou demonstrado o desvio função alegado pela parte autora. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERÍODO NA FUNÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu o pedido de equiparação salarial sob o fundamento de que o tempo na função do empregado paradigma era superior a 2 anos. 2. Nesse ínterim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da indigitada Súmula n. 126/TST. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 102 E N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 102 e n. 126 do TST. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. VEDAÇÃO DO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pelo banco demandado. Dessa forma, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126/TST. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. OPÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-prova, assentou que não havia imposição, pela empresa, de uso de veículo particular para a realização do trabalho, sendo este uma opção do empregado. 2. Logo, considerada essa premissa, tem-se por descaracterizado o fato gerador da indenização postulada. Ademais, para se chegar à uma conclusão em sentido contrário seria necessária a reanálise dos fatos e provas. Óbice da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, no caso, concluiu pela não comprovação do assédio moral apto a gerar o dever de indenizar pelo banco réu. 2. Para alterar a decisão regional, seria necessário proceder à reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula n. 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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