STJAREsp 3.257.359
Execução fiscal: iCMS declarado e não pago
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- ICMS declarado e não pago
- Alegada nulidade das certidões de dívida ativa
- Ausência de processo administrativo e de demonstrativo de cálculo
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS declarado e não pago. Na decisão de primeiro grau, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.761.211,84 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência desta Corte Superior que entende que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração semelhante prevista em lei, perfaz modalidade de constituição do crédito tributário, e o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento, ou notificação do contribuinte. Precedentes: AgRg no AREsp n. 330.076/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014; AgRg no Ag n. 1.337.778/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011.
IV - Nos termos do Tema n. 268/STJ, "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.221.070/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.
V - Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
VI - A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que as certidões de dívida ativa contêm os requisitos formais exigidos pela legislação demandaria nova apreciação dos títulos executivos e dos demais elementos probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.